[Off-Topic] Comentando o Marco Civil Aprovado

2014 March 30, 09:46 h

Como disse em redes sociais antes, estou bem em cima do muro quanto a este Marco Civil. Sendo um pouco cínico, claro, se vem do governo, de um governo petista e ainda com apoio da oposição, não pode cheirar bem. O timing e a urgência, claro, é para tirar vantagem dos recentes acontecimentos de escutas da governo norte-americano em território brasileiro e a controvérsia Snowden. O objetivo é aparecer como o salvador da pátria e ao mesmo tempo embutir salva-guardas que legalizem atividades governamentais que são, no mínimo, escusas.

Vou publicar o texto na íntegra e fazer alguns poucos comentários. Muita gente tem muita opinião sobre esse Marco Civil e meu palpite é que 99% sequer leram o texto antes de opinar. Então recomendo que leiam. A fonte de onde tirei o texto é este PDF. Se por acaso eu estiver com um texto defasado me avisem.

Não deixem de comentar.

SUBEMENDA SUBSTITUTIVA GLOBAL ÀS EMENDAS DE PLENÁRIO AO PROJETO DE LEI No 2.126, DE 2011

Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 2o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

I – o reconhecimento da escala mundial da rede;

II – os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

III – a pluralidade e a diversidade;

IV – a abertura e a colaboração;

V – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VI – a finalidade social da rede.

Não tem como garantir "a finalidade social da rede". Logo abaixo fala-se em liberdade de expressão, livre concorrência. A finalidade não pode ser definida por decreto, ela será o que seus usuários fizerem dela. Para garantir uma "finalidade social" exige manipulação restritiva. A Internet só é o que é pela sua não-finalidade, todos fazem o que bem entenderem, o livre mercado faz os ajustes sozinhos e não precisa haver nada definindo pseudo-finalidades. A Internet é um meio de transporte de dados, todos pagam por ela, seu uso é determinado por esse livre acesso. Ao definir objetivo, não importa quão bons sejam suas intenções, automaticamente está se criando restrições. E toda restrição precisa ser regulamentada. E toda regulamentação precisa de "alguém" para auditar.

Art. 3o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I – garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição;

II – proteção da privacidade;

III – proteção aos dados pessoais, na forma da lei;

IV – preservação e garantia da neutralidade de rede;

V – preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas;

VI – responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei; VII – preservação da natureza participativa da rede;

VIII - a liberdade dos modelos de negócios promovidos na Internet, desde que não conflitem com os demais princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria, ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Os parágrafos II e III são redundantes e a III na verdade restringe a II pois a primeira define privacidade e a III quebra a privacidade e dá o monopólio da quebra ao governo.

O V deveria ser irrelevante. Seguir qualquer tipo de padrão, por decreto, não funciona. Pois fica a pergunta: quem define o que são "técnicas compatíveis com os padrões internacionais" ou "uso de boas práticas"? Significa que algum órgão do governo vai deter o monopólio dessa regulamentaçõa.

Novamente, o parágrafo VII não tem como definir. Quem define "natureza participativa"? Esses parágrafos garantem a necessidade de mais um cabide de empregos burocrático. Anatel ou similar. Para "garantir" esses "direitos". Todo "direito" não-fundamental significa a necessidade de um órgão regulador. E todo órgão regulador é prejudicial.

Art. 4o A disciplina do uso da Internet no Brasil tem os seguintes objetivos:

I – promover o direito de acesso à Internet a todos;

II – promover o acesso à informação, ao conhecimento e à participação na vida cultural e na condução dos assuntos públicos;

III – promover a inovação e fomentar a ampla difusão de novas tecnologias e modelos de uso e acesso; e

IV – promover a adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados.

Este artigo inteiro é ruim. Não dá para "garantir" direito de acesso à Internet por todos. Da mesma forma que não dá para garantir comida, educação ou qualquer outra coisa a ninguém. A partir do momento que se define o direito de alguém, também está se decretando a subserviência de outro pois o Governo não tem os meios para garantir isso, nós cidadãos temos. E quando se define quem alguém tem direito a algo que é nosso, infrige-se nossos direitos também.

Sinto muito, Internet não é de graça. Nem mesmo eletricidade, água e saneamento básico são de graça, temos que pagar. Coloque um órgão regulador governamental e vamos ter o mesmo nível de serviço da Sabesp, Eletropaulo. Falta de água. Blackouts e queda de luz quando chove. Porque sofremos isso? Regulamentação governamental.

Não é e nem deve ser atribuição do governo fomentar "inovação". Inovação é uma consequência natural de livre concorrência e livre mercado. Ao colocar inovação como uma atribuição do governo estamos dando permissão para gastar nosso dinheiro de impostos e jogar fora. Novamente, quem define o que é "inovação"? Outro órgão regulador governamental, outro cabide de burocratas.

Até aqui, a única coisa que os artigos garantem é a criação de órgãos reguladores.

Art. 5o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I – Internet: o sistema constituído de conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: computador ou qualquer dispositivo que se conecte à Internet;

III – administrador de sistema autônomo: pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço Internet Protocol – IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

IV – endereço IP: código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

V – conexão à Internet: habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela Internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de Internet: conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à Internet; e

VIII – registros de acesso a aplicações de Internet: conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de Internet a partir de um determinado endereço de IP.

Bom, pelo menos mostra que alguns políticos não são totalemente analfabetos. Esses parágrafos são apenas definições técnicas. Bem cruas, diga-se de passagem, mas acho que servem para os efeitos deste documento. Ênfase a "endereço IP", como se isso garantisse a identificação positiva de alguém. O que faltou foi definir que endereço IP não pode ser usado como base para se identificar ninguém.

Art. 6o Na interpretação desta Lei serão levados em conta, além dos fundamentos, princípios e objetivos previstos, a natureza da Internet, seus usos e costumes particulares e sua importância para a promoção do desenvolvimento humano, econômico, social e cultural.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS

Art. 7o O acesso à Internet é essencial ao exercício da cidadania e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

I – à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, assegurado o direito à sua proteção e à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

II – à inviolabilidade e ao sigilo do fluxo de suas comunicações pela Internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;

III – à inviolabilidade e ao sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV– à não suspensão da conexão à Internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

Defina "inviolabilidade" como sendo "o provedor de acesso não deve violar a menos que seja obrigado pelo Judiciário".

V – à manutenção da qualidade contratada da conexão à Internet;

A manutenção da qualidade contratada deveria ser foro dos Direitos do Consumidor.

VI – a informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de Internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; e

VII – ao não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de Internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;

VIII – a informações claras e completas sobre a coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:

a) justificaram sua coleta;

b) não sejam vedadas pela legislação; e

c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de Internet.

IX – ao consentimento expresso sobre a coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;

X – à exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de Internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;

XI – à publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à Internet e de aplicações de Internet;

XII - à acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da Lei; e

XIII - à aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na Internet.

Os parágrafos desse artigo são todos redundantes. Em resumo: o provedor de serviço deve declarar explicitamente o uso dos dados coletados de usuários e, se não está claro, o governo tem monopólio sobre aquisição desses dados (já que todo parágrafo termina com "salvo por ordem judicial, na forma da lei"). Novamente, todo mundo já faz isso. Temos "Termos de Serviço" que ninguém lê e todo mundo aceita mas que, tecnicamente, está lá.

Não chega a ser um artigo totalmente ruim, ele ratifica alguns comportamentos que já são padrão em qualquer bom serviço. E todos sabemos que por ordem judicial qualquer um pode obter qualquer coisa neste país, já que não existe limitação de privacidade para o governo. E se o governo pode acessar qualquer coisa, qualquer um também pode. Portanto, Não existe garantia de privacidade em nenhum lugar neste documento.

Art. 8o A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à Internet.

Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:

I - impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas pela Internet; ou

II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.

CAPÍTULO III

DA PROVISÃO DE CONEXÃO E DE APLICAÇÕES DE INTERNET

Seção I

Da Neutralidade de Rede

Art. 9o O responsável pela transmissão, comutação ou roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.

§ 1o A discriminação ou degradação do tráfego será regulamentada nos termos das atribuições privativas do Presidente da República previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, para a fiel execução desta Lei, ouvidos o Comitê Gestor da Internet e a Agência Nacional de Telecomunicações, e somente poderá decorrer de:

I – requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações; e

II – priorização a serviços de emergência.

§ 2o Na hipótese de discriminação ou degradação do tráfego prevista no § 1o, o responsável mencionado no caput deve:

I – abster-se de causar dano aos usuários, na forma do art. 927 do Código Civil;

II – agir com proporcionalidade, transparência e isonomia;

III – informar previamente de modo transparente, claro e suficientemente descritivo aos seus usuários sobre as práticas de gerenciamento e mitigação de tráfego adotadas, inclusive as relacionadas à segurança da rede; e

IV– oferecer serviços em condições comerciais não discriminatórias e abster-se de praticar condutas anticoncorrenciais.

§ 3o Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, bem como na transmissão, comutação ou roteamento, é vedado bloquear, monitorar, filtrar ou analisar o conteúdo dos pacotes de dados, respeitado o disposto neste artigo.

Em resumo este é o artigo que deve impedir um provedor de internet de criar um plano "Facebook", onde o tráfego ao Facebook seria de alta prioridade e o acesso ao resto seria ou mais lento ou inexistente. Ou também impedir que, sem o usuário saber, exista "traffic shaping" onde o provedor monitora seu tráfego e torna o acesso a alguns lugares (como Pirate Bay) mais lentos.

O princípio é até válido, acho que ninguém em sã consciência seria contra uma "neutralidade" ou isonomia.

Só que isso levanta a pergunta: temos internet comercial no Brasil a mais de 20 anos. Antes da aprovação deste documento nada disso era ilegal. Por que você não vê uma Claro ou Net vendendo planos "YouTube"?

Faça-se essa pergunta, e a resposta não é simples. Você vai começar a se perguntar qual o objetivo real desse artigo.

Seção II

Da Proteção aos Registros, Dados Pessoais e Comunicações Privadas

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1o O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no artigo 7o.

§ 2o O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7o.

§ 3o O disposto no caput não impede o acesso, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição, aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei.

§ 4o As medidas e procedimentos de segurança e sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Esse artigo explicita que todo dado está à disposição do Judiciário. Não existe privacidade, ela está quebrada por lei. E o governo detém o monopólio dessa quebra. Isso abre todo tipo de corrupção. Se só alguém do governo pode abrir as informações de alguém, espionagem corporativa ficou mais fácil: basta molhar a mão de um juíz, emitir um mandato e quem puder pagar vai ter acesso a qualquer informação.

Art. 11. Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de Internet em que pelo menos um desses atos ocorram em território nacional, deverá ser obrigatoriamente respeitada a legislação brasileira, os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros.

§1o O disposto no caput se aplica aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, nos quais pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil.

§2o O disposto no caput se aplica mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil.

§3o Os provedores de conexão e de aplicações de Internet deverão prestar, na forma da regulamentação, informações que permitam a verificação quanto ao cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados, bem como quanto ao respeito à privacidade e ao sigilo de comunicações.

Mais um mecanismo que garante a criação de um órgão regulador. E aqui diz explicitamente "na forma de regulamentação". Quem vai "verificar o cumprimento da legislação brasileira referente à coleta, guarda, armazenamento, etc"? Isso sempre foi desnecessário, continua sendo desnecessário, mas agora vamos pagar algum vagabundo auditor para não fazer nada, e ainda ser bully de serviços menores, restringindo a livre concorrência. Quer atrapalhar os negócios de alguém, chame essa "polícia" dizendo que empresa X não está cumprindo este parágrafo.

§4o Decreto regulamentará o procedimento para apuração de infrações ao disposto neste artigo.

Art. 12. Sem prejuízo das demais sanções cíveis, criminais ou administrativas, as infrações às normas previstas nos artigos 10 e 11 ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:

I – advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

II – multa de até dez por cento do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção;

III – suspensão temporária das atividades que envolvam os atos previstos no artigo 11; ou IV – proibição de exercício das atividades que envolvam os atos previstos no artigo 11. Parágrafo único. Tratando-se de empresa estrangeira, responde solidariamente pelo pagamento da multa de que trata o caput sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no País.

Subseção I

Da Guarda de Registros de Conexão

Art. 13. Na provisão de conexão à Internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento.

§ 1o A responsabilidade pela manutenção dos registros de conexão não poderá ser transferida a terceiros.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderá requerer cautelarmente que os registros de conexão sejam guardados por prazo superior ao previsto no caput.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a autoridade requerente terá o prazo de sessenta dias, contados a partir do requerimento, para ingressar com o pedido de autorização judicial de acesso aos registros previstos no caput.

§ 4o O provedor responsável pela guarda dos registros deverá manter sigilo em relação ao requerimento previsto no § 2o, que perderá sua eficácia caso o pedido de autorização judicial seja indeferido ou não tenha sido protocolado no prazo previsto no § 3o.

§ 5o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 6o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Entendo que este artigo se refere somente a provedores de acesso à internet. Isso é apenas justificativa para aumentar os custos e, novamente, quebrar a privacidade.

Subseção II

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Conexão

Art. 14. Na provisão de conexão, onerosa ou gratuita, é vedado guardar os registros de acesso a aplicações de Internet.

Subseção III

Da Guarda de Registros de Acesso a Aplicações de Internet na Provisão de Aplicações

Art 15. O provedor de aplicações de Internet constituído na forma de pessoa jurídica, que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de seis meses, nos termos do regulamento.

§ 1o Ordem judicial poderá obrigar, por tempo certo, os provedores de aplicações de Internet que não estão sujeitos ao disposto no caput a guardarem registros de acesso a aplicações de Internet, desde que se tratem de registros relativos a fatos específicos em período determinado.

§ 2o A autoridade policial ou administrativa ou o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a qualquer provedor de aplicações de Internet que os registros de acesso a aplicações de Internet sejam guardados, inclusive por prazo superior ao previsto no caput, observado o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 13.

§ 3o Em qualquer hipótese, a disponibilização ao requerente, dos registros de que trata este artigo, deverá ser precedida de autorização judicial, conforme disposto na Seção IV deste Capítulo.

§ 4o Na aplicação de sanções pelo descumprimento ao disposto neste artigo, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, eventual vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência.

Este artigo é mais Orwelliano ainda. Ela garante que o governo pode obrigar um provedor a rastrear mais informações, por período indeterminado, de forma indiscriminada. Veja bem, o governo já poderia fazer isso antes, por influência da Anatel e outros lobbys, mas agora assegura-se por lei.

Art. 16. Na provisão de aplicações de Internet, onerosa ou gratuita, é vedada a guarda:

I - dos registros de acesso a outras aplicações de Internet sem que o titular dos dados tenha consentido previamente, respeitado o disposto no art. 7o; ou

II – de dados pessoais que sejam excessivos em relação à finalidade para a qual foi dado consentimento pelo seu titular.

Art. 17. Ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei, a opção por não guardar os registros de acesso a aplicações de Internet não implica responsabilidade sobre danos decorrentes do uso desses serviços por terceiros.

Seção III

Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros

Art. 18. O provedor de conexão à Internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de Internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.

§ 1o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.

§ 2o A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a diretos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5o da Constituição Federal.

§ 3o As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na Internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de Internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

§ 4o O Juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3o, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na Internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Isso não parece totalmente ruim, já acontece hoje, mas é mais confuso. Na prática, se um usuário do seu site faz um comentário ofensivo e quem se sentiu ofensivo consiga uma ordem judicial, o site não é criminalmente responsável pelo conteúdo se ele retirar quando ordenado.

As pessoas que mais usam esse recurso são os imbecis candidatos de cargos públicos que soltam ordens judiciais o tempo todo para tudo que é site que tem conteúdo político. O problema é que ofender um político é contra a lei. Nossa constituição em si, é um problema hoje em dia.

Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de Internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou salvo expressa determinação judicial fundamentada em contrário.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de Internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos, substituirá o conteúdo tornado indisponível, pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.

Art. 21. O provedor de aplicações de Internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, vídeos ou outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.

Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.

Seção IV

Da Requisição Judicial de Registros

Art. 22. A parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de Internet.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos demais requisitos legais, o requerimento deverá conter, sob pena de inadmissibilidade:

I – fundados indícios da ocorrência do ilícito;

II – justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação ou instrução probatória; e

III – período ao qual se referem os registros.

Esse artigo extende o que já foi definido em artigos anteriores: o acesso irrestrito e indiscriminado de dados que deveria ter "privacidade" garantida.

Art. 23. Cabe ao juiz tomar as providências necessárias à garantia do sigilo das informações recebidas e à preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem do usuário, podendo determinar segredo de justiça, inclusive quanto aos pedidos de guarda de registro.

"Cabe ao juiz", ou seja, esqueça sua privacidade. Juizes podem ser, e são, comprados. É um mercado.

CAPÍTULO IV

DA ATUAÇÃO DO PODER PÚBLICO

Art. 24. Constituem diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no desenvolvimento da Internet no Brasil:

I – estabelecimento de mecanismos de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com a participação do governo, do setor empresarial, da sociedade civil e da comunidade acadêmica;

II – promoção da racionalização da gestão, expansão e uso da Internet, com participação do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

III – promoção da racionalização e da interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico, entre os diferentes Poderes e níveis da federação, para permitir o intercâmbio de informações e a celeridade de procedimentos;

IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e terminais diversos, inclusive entre os diferentes níveis federativos e diversos setores da sociedade;

V – adoção preferencial de tecnologias, padrões e formatos abertos e livres;

VI – publicidade e disseminação de dados e informações públicos, de forma aberta e estruturada;

VII – otimização da infraestrutura das redes e estímulo à implantação de centros de armazenamento, gerenciamento e disseminação de dados no país, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a difusão das aplicações de Internet, sem prejuízo à abertura, à neutralidade e à natureza participativa;

VIII – desenvolvimento de ações e programas de capacitação para uso da Internet; IX – promoção da cultura e da cidadania; e

X – prestação de serviços públicos de atendimento ao cidadão de forma integrada, eficiente, simplificada e por múltiplos canais de acesso, inclusive remotos.

Este artigo sanciona a parte Orwelliana: a criação de órgãos reguladores, a "Thought Police". Vai ser responsável por "garantir" o que está nos parágrafos: estabelecer mecanismos de governança, racionalização da gestão, promoção da interoperabilidade, etc. Aqui você sancionou por lei a criaçõa de um órgão de corrupção, reserva de mercado, quebra da livre concorrência e livre mercado e sucateamento do mercado de Internet.

Entenda, não há como definir "governança multiparticipativa", "colaborativa", "racionalização", etc. Quem define o que é colaborativo ou não? Quem define o que é interoperável ou não? Quem define o que é eficiente ou não? Alguém precisa interpretar. E se está aberto à interpretação é um mecanismo que só trás benefício a quem tem o poder de fazer valer sua interpretação. Portanto, é um mal texto, por definição.

Art. 25. As aplicações de Internet de entes do Poder Público devem buscar:

I – compatibilidade dos serviços de governo eletrônico com diversos terminais, sistemas operacionais e aplicativos para seu acesso;

II – acessibilidade a todos os interessados, independentemente de suas capacidades físico- motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais, mentais, culturais e sociais, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas e legais;

III – compatibilidade tanto com a leitura humana quanto com o tratamento automatizado das informações;

IV – facilidade de uso dos serviços de governo eletrônico; e

V – fortalecimento da participação social nas políticas públicas.

Isso não deveria estar aqui. São cláusulas técnicas para licitações de projetos de software que já existem. Não vejo a utilidade. Em alguns casos alguns desses ítens são desnecessários e, novamente, criamos uma restrição desnecessária.

Art. 26. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da Internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção de cultura e o desenvolvimento tecnológico.

Não é dever do estado garantir isso.

Art. 27. As iniciativas públicas de fomento à cultura digital e de promoção da Internet como ferramenta social devem:

I – promover a inclusão digital;

II – buscar reduzir as desigualdades, sobretudo entre as diferentes regiões do País, no acesso às tecnologias da informação e comunicação e no seu uso; e

III – fomentar a produção e circulação de conteúdo nacional.

Art. 28. O Estado deve, periodicamente, formular e fomentar estudos, bem como fixar metas, estratégias, planos e cronogramas referentes ao uso e desenvolvimento da Internet no País.

Novamente, não é dever do estado. Este capítulo inteiro é restritivo e não deveria existir. Ela garante o uso irrestrito do nosso dinheiro para programas de governo. Como contribuinte e pagador de impostos, sou contra qualquer programa de governo que gaste meu dinheiro. E eis o exemplo: o direito de um quebrando o direito do outro. Por definição, isso não pode ser um direito garantido.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O usuário terá a opção de livre escolha na utilização de programa de computador em seu terminal para exercício do controle parental de conteúdo, entendido por ele como impróprio a seus filhos menores, desde que respeitados os princípios desta Lei e da Lei no 8.069 de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único. Cabe ao Poder Público, em conjunto com os provedores de conexão e de aplicações de Internet e a sociedade civil, promover a educação e fornecer informações sobre o uso dos programas de computador previstos no caput, bem como para a definição de boas práticas para a inclusão digital de crianças e adolescentes.

Art. 30. A defesa dos interesses e direitos estabelecidos nesta Lei poderá ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, na forma da lei.

Art. 31. Até a entrada em vigor da lei específica prevista no § 2o do art. 19, a responsabilidade do provedor de aplicações de Internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, quando se tratar de infração a direitos de autor ou a direitos conexos, continuará a ser disciplinada pela legislação autoral em vigor aplicável na data da entrada em vigor desta Lei.

Art. 32. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Deputado ALESSANDRO MOLON. Relator

Sinceramente, não vejo a vantagem desse texto. Na parte que é relevante, a neutralidade, ela deveria ser regulada pelos Direitos do Consumidor. Todo o resto está sancionando a legalidade da quebra de privacidade e dando monopólio dessa quebra ao governo. E também está criando "direitos" que vão exigir mais gastos públicos e mais aparelhamento do estado a nossos custos e sem nenhum benefício aparente. Basicamente é um documento de propaganda para fazer o governo parecer bom, e às minhas custas e às suas custas. Parabéns.

tags: off-topic market regulation

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